Importador e o IPI na revenda de mercadorias

Grande notícia para empresas importadoras

• Em julgamento recente, o STJ pôs fim à divergência: a cobrança do IPI na revenda das mercadorias importadas é ilegal.

O importador-comerciante (aquele que revende os produtos que importa) não deve recolher o IPI na operação de saída dessas mercadorias de seu estabelecimento. A controvérsia não é novidade, porém em decisão recente, que uniformizou a jurisprudência do STJ, os Ministros da Primeira Seção decidiram em favor do importador, condenando a prática atual de Receita Federal de cobrar o tributo na revenda. Para esclarecer algumas questões sobre o assunto – e como essa decisão afetará as empresas – trazemos algumas dúvidas respondidas pelo advogado Rafael Király, responsável pelo setor Tributário do escritório CRK – Advogados e Consultores.

• Quem irá se beneficiar da decisão do STJ?

Diretamente quem se beneficiará da decisão serão as partes envolvidas nos processos que foram julgados pela Primeira Seção do Tribunal Superior. A decisão, porém, facilita o caminho das empresas que se encontram na mesma situação. Isso porque, ao uniformizar a jurisprudência, o STJ acaba com a controvérsia e conclui que a cobrança do IPI na revenda é ilegal. Assim, todo importador que revende as mercadorias da mesma maneira que importa, sem realizar sobre elas qualquer processo de industrialização, só deve recolher o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, e não mais na revenda dessas mercadorias. Isso é muito importante para o importador, pois desonera a sua atividade e o coloca em par de igualdade na competição com a mercadoria nacional.

• O entendimento da Receita Federal preconiza que a cobrança serve para equiparar a tributação do produto importado com o produzido nacionalmente, e que desonerar o importador nesse momento colocaria a indústria nacional em desvantagem na competição no mercado interno. Afinal, haverá favorecimento dos produtos importados com essa decisão do STJ?

De maneira alguma. O que acontece é que atualmente – e desde sempre – os produtos importados é que estão sendo prejudicados, pois a cobrança ilegal do IPI aumenta o seu custo final, enquanto o produto nacional não sofre essa mesma incidência. O entendimento da Receita Federal decorre de um equívoco, a meu ver, na identificação dos verdadeiros competidores desse mercado, e esse equívoco acaba por gerar uma aplicação equivocada do Princípio da Isonomia, que determina que sujeitos na mesma situação tenham um tratamento uniforme, e de normas do Direito Internacional, como o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio, o qual o Brasil é signatário), que impõe o mesmo tratamento tributário para os produtos nacionais e os oriundos de países signatários do acordo.

Destaco que o importador que revende a mercadoria sem realizar sobre ela qualquer processo de industrialização atua, na verdade, de duas maneiras: como importador e como comerciante. Se o importador realizar algum processo de industrialização sobre o produto, ele atuará como importador, no primeiro momento, e como industrial no segundo. A decisão do STJ diz respeito apenas ao importador-comerciante, e somente na atuação deste como revendedor (o IPI no desembaraço aduaneiro continua devido).

Se olharmos para o mercado interno, o sujeito que realiza a mesma operação de revenda é o empresário que adquire o produto de um industrial (ou de outro comerciante) no mercado interno e o revende, e esse empresário não sofre a exação do IPI na revenda. Ambos realizam a mesma operação (de circulação de mercadoria), e a única diferença é a origem do produto – se nacional ou importada. Essa diferença, porém, não pode significar um aumento da carga tributária para o produto importado, pois isso desrespeita o Princípio da Isonomia e as normas do GATT. O STJ decidiu de maneira acertada e corrigiu um equívoco que está presente há muitos anos.

• Mas isso não desprotege a indústria nacional, já que aqui há a tributação na produção, o que elevará o preço do produto, e os produtos importados poderão adentrar no mercado nacional sem sofrer igual aumento, competindo assim em vantagem sobre o produto nacional?

Não. Esse argumento foi um dos principais a gerar a divergência no STJ, que antes já decidia de maneira favorável ao importador-comerciante. Existem diversas formas de se proteger a indústria nacional, e há impostos específicos para a realização desse fim. O desembaraço aduaneiro é o momento pelo qual se tributa a atividade do importador com as diversas incidências relacionadas ao comércio exterior: Imposto de Importação – II, IPI, ICMS, IOF, PIS, COFINS, o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, CIDEs, além da Taxa de Utilização do SISCOMEX. Nesse momento se realiza a equalização das cargas tributárias entre o produto nacional e o importado. Logo, após o desembaraço, o produto importado foi nacionalizado, e deve receber o mesmo tratamento do produto nacional.

Se a União entende necessária a intervenção no mercado em determinado momento, para estimular ou desestimular a importação, esta poderá ser levada a cabo alterando as alíquotas dos impostos previstos para este fim, como o Imposto de Importação, que possui notadamente finalidade extrafiscal. Essa intervenção, como mencionado, somente pode se dar com o manejo das alíquotas, mas nunca com a ampliação da hipótese de incidência do IPI, cuja função não é regular o comércio exterior. Quando há situações concretas de concorrência desleal, o Estado Brasileiro pode aumentar o Imposto de Importação, ou lançar mão de medidas previstas em acordo antidumping e acordo de subsídios e direitos compensatórios.

• As primeiras decisões do STJ sobre o tema falavam em bitributação na incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e posteriormente na revenda. O entendimento que abriu a divergência fala que não há bitributação, ante a prática de dois fatos geradores distintos. Afinal, há bitributação nesse caso?

Esse é outro ponto que, a meu ver, se analisou de maneira equivocada nas decisões divergentes. A bitributação ocorre quando o mesmo fato gerador é tributado por dois ou mais entes tributantes distintos. Ou seja, se um estado da Federação e a União cobram impostos sobre o mesmo ato praticado pelo sujeito, nesse caso há bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.

O curioso nessa questão que estamos analisando é que houve um descuido em ambos os entendimentos do STJ anteriores a essa uniformização. As primeiras decisões falavam em bitributação, pois o IPI era cobrado em dois momentos: desembaraço aduaneiro e revenda. Acontece que isso não é bitributação, já que quem está cobrando o IPI, em ambos os momentos, é a União. Isso acabou gerando uma argumentação consistente para o sentido contrário: não há bitributação com a cobrança do IPI, pela União, em momentos distintos. O equívoco está em que a bitributação que se configura com essa cobrança do IPI na revenda não está entre os momentos de incidência do IPI, mas sim quando, na revenda da mercadoria, a União cobra o IPI, e o Estado cobra o ICMS, pela simples circulação da mercadoria.

Quando o importador-comerciante revende o produto que importou, sem submetê-lo a nenhum processo de industrialização, na verdade não se está diante de um “produto”, mas sim de uma “mercadoria”, já que o produto é o resultado de uma produção, e a mercadoria o objeto que está sujeito a venda, à mercancia. Assim, ao importar o produto, se não há novo processo de industrialização, este “produto” perde a sua característica como tal e passa a ser um objeto de mercancia, uma mercadoria. Quando o importador-comerciante realiza a revenda desse “produto”, ele está, em verdade, dando circulação à mercadoria, o que já é objeto de tributação por um imposto Estadual, o ICMS. Assim, quando a União pretende, sobre a mesma circulação de mercadoria, cobrar o IPI, há então a configuração da bitributação, fenômeno vedado pela Constituição.

• Houve Ministros que votaram contrariamente ao entendimento uniformizado em favor das importadoras, argumentando que há previsão legal para a incidência do IPI na revenda. Há essa previsão?

A legislação infraconstitucional, nesse ponto, e analisada de maneira simplesmente literal, abre margem para os dois entendimentos. Porém toda legislação deve ser abordada pelos diversos tipos de interpretação além do literal, como o teleológico e o axiológico, por exemplo. Se analisarmos o IPI como um todo, vemos que apesar de parecer tributar o “produto industrializado”, na verdade ele tributa o “processo de industrialização”. Isso é perceptível em diversos de seus aspectos, como, por exemplo, no caso já mencionado quando o comerciante nacional compra o produto do industrial nacional e o revende. Nesse caso o comerciante não paga o IPI. Se fosse um imposto sobre o “produto industrializado” simplesmente, porque não haveria a cobrança do IPI do comerciante nacional?

Outro aspecto já mencionado é a distinção entre “produto” e “mercadoria”, feita pelo Tribunal do Rio Grande do Sul e ratificada pelo plenário do STF no julgamento do RE 474.267. Nesse recurso o STF decidiu que incide o ICMS na importação quando o destinatário for contribuinte do imposto, e que não incide se for o consumidor final, pois por se tratar de uma mercadoria (objeto de mercancia), não há esse objetivo de revenda quando se trata do consumidor final não contribuinte do ICMS. Ora, se incide o ICMS, não pode incidir o IPI, sob pena de bitributação, como já mencionado.

Portanto, o comando constitucional que fala em “produto industrializado” pressupõe a prática, na etapa que se pretende tributar, de algum processo de industrialização. Se a industrialização não ocorrer, ou ocorrer em etapa anterior, estar-se-á diante de uma mercadoria, e o imposto que incidirá será o ICMS.
Isso significa, em resumo, que por mais que a legislação infraconstitucional pareça indicar a incidência do IPI na revenda de produto importado, a análise integral do IPI e da legislação com a lente dos dispositivos constitucionais impõe a não incidência desse imposto na revenda praticada pelo importador.

• Apesar de favorável, a decisão ainda não é definitiva. O que o importador deve fazer para garantir seus direitos?

A questão ainda pode ser levada ao STF. As implicações dessa desoneração do importador podem gerar grandes impactos econômicos, pois por ter recolhido por anos o IPI indevidamente, esse importador-comerciante terá direito à restituição ou compensação do tributo pago nos 05 (cinco anos) anteriores à propositura da ação, comprovando certos requisitos. Os valores mais antigos que esses cinco anos já não podem ser restituídos, por conta da prescrição, por isso é interessante que os importadores que estejam nessa situação ingressem com a ação, representados por um(a) advogado(a), para que possam se beneficiar do correto entendimento do STJ e corrigir essa desvantagem competitiva na qual se encontram, bem como para que a restituição do valor que pagaram indevidamente não continue prescrevendo.

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